Direito Administrativo EmÁudio: Licitações Públicas e a Lei 14.133 de 2021.
Opa! Bem-vindo ao nosso Emáudio sobre a nova Lei de Licitações e Contratos. Atenção e aumente o som aí!
Bom, gente! Como já é do nosso conhecimento, a administração pública não possui a mesma liberdade que os particulares na condução de seus negócios. Afinal, em vista da indisponibilidade do interesse público, ela deve estrita observância ao princípio da legalidade.
Uma das atividades nas quais essa diferença se torna mais evidente é na celebração de contratos administrativos. Isso porque a Administração, ao contrário do particular, não pode firmar contratos com quem ela quiser. Baseada apenas no julgamento subjetivo do agente público, está em jogo o dispêndio de recursos públicos, isto é, ao final, quem paga a conta é a sociedade.
Como regra para a escolha da pessoa a ser contratada, a administração deve abrir um procedimento licitatório com vistas a assegurar ao maior número de interessados possível a oportunidade de apresentar propostas e de ser escolhido para firmar o contrato. É o que dispõe o artigo 37, inciso XXI da nossa Constituição Federal, Fundamento Constitucional da Licitação.
Ouça bem: o artigo 37, inciso XXI: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento. Mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Enfim, como se vê então, a licitação, gente, é feita tendo em vista a celebração do futuro contrato. Ela não é uma atividade fim, e sim, uma atividade meio necessária para que a Administração Pública escolha a empresa com a qual celebrará o contrato. Licitações e Contratos são coisas bem distintas. Tá? De fato, a licitação é uma série de atos, um procedimento que antecede a celebração do contrato.
Oh, tanto são diferentes que, em alguns casos para do contrato a licitação é dispensada ou não é exigida. Vale dizer há casos de contratação direta sem a realização de licitação, conforme autorizado no próprio dispositivo da Constituição anteriormente transcrito, ressalvados os casos especificados na legislação.
Então turma, pode-se dizer que o dever de licitar é uma regra para a celebração de contratos administrativos e, como toda a regra, encontrará, o que? Exceções, as quais se encontram expressamente mencionadas na Lei 14.133 de 2021, conforme será estudado mais adiante na aula. Tá bom?
Presta atenção! Diferentemente em relação aos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, a Constituição Federal não abre qualquer possibilidade de ser afastada a licitação com o efeito, nos termos do artigo 175 incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permiss... Ler mais