Áudio aula | 06 - Abrangência Objetiva | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Abrangência Objetiva

E aí, galera?

No áudio passado, aprendemos a quem a nova Lei de Licitações e Contratos se aplica, certo? Beleza! Mas a que ela se aplica? Quais casos são objetos da lei 14.133 de 2021? O que deverá ser contratado mediante processo de licitação pública?

Aí vem o aluno, se eu bem me lembra o professor, a própria Constituição Federal diz que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública. Exatamente jovem! Isso está no artigo 37, né gente? Inciso XXI da Constituição Federal.

Só que o artigo 2º da Lei 14.133 de 2021 traz ainda mais detalhes. Acompanhe.

Artigo 2º - Esta lei aplica-se a: 
- Inciso I - Alienação e concessão de direito real de uso de bens; 
- Inciso II - Compra, inclusive por encomenda;
- Inciso III - Locação;
- Inciso IV - Concessão e permissão de uso de bens públicos; 
- Inciso V - Prestação de serviços, inclusive os técnico profissionais especializados;
- Inciso VI - Obras e Serviços de Arquitetura e Engenharia;
- Inciso VII - Contratações de Tecnologia da Informação e de Comunicação.

Agora gente, repare que a licitação não serve apenas para aquisições de bens e serviços. Ela serve para muito mais do que isso. Serve, inclusive para alienações, venda, né? De bens móveis e imóveis da Administração.

E se há casos em que a nova Lei de Licitações e Contratos é aplicada, há casos em que essa lei não é aplicada. A nova Lei de Licitações e Contratos teve o cuidado de definir isso também. Ouça bem.

Artigo 3º: Não se subordinam ao regime desta lei: 
- Inciso I - Contratos que tenham por objeto operação de crédito interno ou externo e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
- Inciso II - Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Deu para pegar? Muito bem aluno e aluna, vamos em frente! 

Além disso turma, de acordo com a Constituição Federal, ouça aí.

Artigo 179 - A União, Os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Gente, a Lei Complementar 123 de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas nas aquisições públicas. Em suma, a referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contratação de microempresa e de empresa de pequeno porte: 

- Prazo de cinco dias úteis, prorrogável, para comprovar regularidade fiscal que deverá ser exigida somente na contratação e não como condição para a participação na licitação;
- Preferência na contratação quando houver empate, assim considerado mesmo quando o preço da microempresa ou empresa de pequeno porte for até 10% superior ao menor preço, 5% em caso de pregão. A microempresa ou empresa de pequeno porte poderá apresentar novo preço inferior à proposta vencedora;
- Possibilidade de instituir prioridade de contratação de microempresa e empresa de pequeno porte sediada, local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido;
- Poderá haver licitação exclusivamente para Microempresa e empresa de Pequeno Porte, lici... Ler mais

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