Direito Administrativo EmÁudio: Objetivos
E aí, gente? Tudo bem? Bem vindo de volta, hein? Bora pros objetivos, som na caixa!
Voltando ao conceito da professora de Pietro, a autora destaca, na sua parte final, um dos principais objetivos da licitação qual seja a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, demonstrando que a vantagem do resultado da contratação deve levar em conta requisitos de qualidade que assegurem a durabilidade ao objeto.
Registre se que a proposta que gera o resultado de contratação mais vantajoso nem sempre coincide com a proposta de menor preço. Tá bom? Em outras palavras, jovem, o objetivo das licitações não é a proposta mais barata, mas sim a que gera o resultado de contratação mais vantajoso ao interesse público.
Como se sabe, por vezes é melhor pagar mais contratando algo mais adequado, com mais qualidade do que pagar menos e ter problemas depois. Às vezes o barato sai caro, né? É válido ressaltar também que, antigamente, o objetivo era a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Hoje, o objetivo é a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. Foco agora é no resultado. Beleza! Mas esse não é o único objetivo do processo licitatório. Se liga!
Artigo 11 - O processo licitatório tem por objetivos:
Inciso I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Inciso II - Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Inciso III - Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
Inciso IV - Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Então aqui, você reparou que o Inciso III falou em sobrepreço e superfaturamento? Sabia que existe uma diferença entre esses dois conceitos? Ela é aplicada no artigo 6º da nova Lei de Licitações e Contratos, que traz diversas definições que esclarecem e auxiliam na compreensão de assuntos que são abordados ao longo da lei. Confira comigo.
Artigo 6º - Para os fins desta lei, consideram- se:
Inciso LVI - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contrato em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado. Seja de apenas um item, se a licit... Ler mais