Áudio aula | 09 - Princípios: Igualdade e Competitividade – Parte 1 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Igualdade e Competitividade - Parte 1

Opa, jovem! Bem-vindo de volta! Preparado aí para estudar os princípios da igualdade e da competitividade? Vem comigo!

Pessoal, o princípio da igualdade ou da isonomia veda a discriminação, a diferenciação ou o favorecimento de licitantes, em razão de fatores irrelevantes para o cumprimento do objeto licitado. Em outras palavras turma, o princípio da igualdade impõe que seja dada a oportunidade de participação nas licitações a quaisquer interessados que tenham condições de cumprir o futuro contrato a ser celebrado. No âmbito das licitações, esse princípio visa assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, ou seja, a Administração não pode praticar discriminações ou favorecimentos de qualquer espécie direcionando a licitação para A ou B.  Ao contrário, deve fazer de tudo para estimular a concorrência, garantindo a participação do maior número de licitantes possível.

Esse princípio está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, segundo o qual as contratações devem ser feitas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, só sendo aceitas exigências de qualificação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ou seja, a Administração pode sim impor certas condições para que a empresa possa participar da licitação, desde que essas exigências sejam indispensáveis ao adequado cumprimento do contrato. Tá pessoal?

Afinal, a licitação busca conseguir a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, não necessariamente a mais barata. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.

Na fase de habilitação, por exemplo, poderá ser exigido dos licitantes, oh: declaração de que atendem a requisitos de habilitação; documentos relativos à regularidade fiscal; e também a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para a pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social. Isso gente, não configura violação ao princípio da igualdade. A lei autoriza a Administração a fazer isso. Vou repetir, hein. Não configura violação ao princípio da igualdade o estabelecimento de requisitos mínimos de habilitação dos licitantes, cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execução do futuro contrato. 

Outro exemplo está no artigo 41 da nova lei de Licitações e Contratos. Ouvidos bem abertos. Aí vamos lá!

Artigo 41 - No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

Inciso III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Então gente, vedar a contratação da marca ou o produto, e isso é uma discriminação. Portanto, é autorizada quando restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual, tá bom?

Quer mais um exemplo de exigência que o órgão ou entidade contratante pode fazer? Sem constituir violação ao princípio da igualdade. Aqui está. Escuta só.

Artigo 25, parágrafo 9º - O edital poderá, na forma disposta em regulame... Ler mais

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