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Direito Administrativo EmÁudio: Celeridade

E aí turma amiga, beleza? Fala comigo então. Oh, bora aprender mais um pouquinho? Aumenta esse som aí, coloca aquele sorriso no rosto e vamos juntos!

Hora do princípio da celeridade, galera. Bom, o princípio da celeridade apregoa que a licitação pública deverá ser realizada dentro de prazo razoável, buscando na medida do possível, turma, simplificar procedimentos excessivamente rigorosos e eliminar formalidades desnecessárias.

Na nova lei de Licitações e Contratos, podemos observar a aplicação do princípio da celeridade no seu artigo 17, que concretiza o que chamávamos de inversão de fases, que é a inovação da Lei 10520 de 2002, a Lei do Pregão.

A Lei 8.6666 de 93 trazia a fase de habilitação após a fase de julgamento das propostas. Já a Lei do Pregão inovou, trazendo a verificação dos requisitos de habilitação após o julgamento das propostas, fazendo com que o condutor da licitação analisasse os requisitos de habilitação apenas do proponente classificado em primeiro lugar, e não de todos os licitantes.

Então turma, a ideia é a seguinte: por que verificar a habilitação de dez licitantes se somente um será o vencedor? Mais inteligente, vantajoso e célere determinar o vencedor e depois verificar a sua habilitação. Assim, só é preciso verificar a habilitação de apenas um licitante. Caso o vencedor não seja habilitado, tudo bem, basta verificar a habilitação do segundo colocado.

Pessoal, isso ficou conhecido como inversão de fases e foi apontada pela doutrina como uma das mais importantes vantagens do pregão, em relação às demais modalidades. Porque na prática implicava ganho de agilidade e eficiência no certame, ou seja, celeridade.

Daí, com o a... Ler mais

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