Áudio aula | 25 - Resumão EmÁudio sobre a Nova Lei de Licitação Contratos – Parte 2 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Resumo EmÁudio sobre a Nova Lei de Licitação e Contratos - Parte 2

Opa, voltei, hein? Bora continuar revisando os assuntos mais importantes desta primeira parte da nova Lei de Licitações e Contratos. Então vamos falar das microempresas e das empresas de pequeno porte. Chega mais!

Oh, a nova Lei de Licitações e Contratos estabeleceu que se aplicam às licitações e contratos as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar 123 de 2006, e conferem tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Esse tratamento diferenciado, turma, não será concedido. Vamos lá oh!

No caso de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresas de pequeno porte. Também no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, as licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresas de pequeno porte.

O limite é um só. O limite é o mesmo, seja para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte. O limite é a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresas de pequeno porte. Tranquilo, esse ponto, né? Vamos em frente.

Aqui, e os objetivos da licitação, você lembra?

Vem aqui que a gente vai falar sobre isso. O objetivo das licitações não é a proposta mais barata, mas sim a que gera o resultado de contratação mais vantajoso ao interesse público. Como se sabe, por vezes é melhor pagar mais, contratando algo mais adequado, com mais qualidade, né? Do que pagar menos e ter problemas depois. Às vezes, o barato sai caro.

É válido ressaltar também que antigamente o objeto era a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Hoje, o objetivo é a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. 

O foco agora a turma, é no resultado, beleza? Mas esse não é o único objetivo do processo licitatório. Se liga.

Artigo 11 - O processo licitatório tem por objetivos:
Inciso I- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Inciso II -  Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Inciso III - Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos co... Ler mais

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