Áudio aula | 27 - Arts. 126 a 128 - Da Remissão | Legislação TJ TO | EmÁudio Concursos

Capítulo V

Da Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

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