Art. 3° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6° Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo... Ler mais