Áudio aula | 02 – Arts. 1º a 5º – Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor – Parte 1 | Legislação TJ CE - Analista Judiciário | EmÁudio Concursos

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

Art. 2º (Vetado).

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.    

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.     

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça... Ler mais

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