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Direito Administrativo EmÁudio: Regime Diferenciado de Contratações Públicas - parte I

O Regime Diferenciado de Contratação, o RDC, foi instituído pela Lei 12.462 de 2011, estabelecendo normas especiais aplicáveis a determinadas licitações específicas. A ideia do RDC foi simplificar alguns procedimentos da Lei 8.666, ampliando a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes.

Sua concepção visava conferir maior celeridade aos preparativos para a Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016.

Contudo, a abrangência da lei tem sido expandida nos últimos anos, de modo que, atualmente, além das ações relativas aos mencionados eventos esportivos, o RTC pode ser utilizado nas licitações e contratos necessários à realização das seguintes atividades:

Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento, o PAC;

Obras e serviços de Engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

Ações no âmbito da segurança pública;

Obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

e Ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação

Ademais, outras leis estenderam o RDC às licitações da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para a aquisição de bens e serviços de engenharia e técnicos especializados tendentes à modernização, ampliação e construção de aeródromos públicos;

da Companhia Nacional de Abastecimento, a Conab, para a contratação das ações ligadas às unidades armazenadoras de produtos agropecuários em ambiente natural e para a prevenção em áreas de risco de desastres e recuperação em locais atingidos por catástrofes.

A lei que instituiu o RDC, a Lei 12.462 de 2011, possui incidência nacional, ou seja, se aplica às contratações realizadas pela União, pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios.

Registre-se que o RDC não é obrigatório nas situações em que é possível a sua utilização, isto é, a administração pública pode, por conveniência, utilizar-se da Lei 8.666. Caso escolha usar o RDC, essa opção deverá constar de forma expressa no instrumento convocatório.

A aplicação do RDC resulta, em regra, no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 12.462.

O artigo 3º da Lei 12.462 de 2011 apresenta os princípios que devem reger o RDC, que são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade... Ler mais

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