Áudio aula | 03 - Responsabilidade civil objetiva | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Responsabilidade Civil Objetiva

O artigo 37, parágrafo VI da Constituição Federal diz o seguinte: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

A doutrina ensina que esse dispositivo constitucional consagra, no Brasil, a responsabilidade extracontratual objetiva da administração pública na modalidade risco administrativo. Sendo assim, a administração pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado.

A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo VI da Constituição, alcança todas as pessoas jurídicas de direito público, independentemente das atividades que exerçam, as entidades da administração indireta de direito privado, prestadoras de serviços públicos e as pessoas privadas não integrantes da Administração Pública que prestem serviços públicos mediante delegação, ou seja, concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos.

Portanto, um órgão da administração direta, a exemplo da Polícia Federal, uma empresa estatal prestadora de serviços públicos, a exemplo dos Correios, e uma concessionária de serviço público, a exemplo da TIM e da Rede Globo, respondem igualmente pelos danos patrimoniais ou morais que seus agentes causarem a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados.

No caso dos danos provocados pelos órgãos da administração direta, quem responde são os próprios entes políticos União, Estados, Distrito Federal e municípios, que são os detentores da personalidade jurídica.

Outro ponto a destacar no artigo 37, parágrafo VI da Constituição é que a responsabilidade objetiva do Estado decorre dos danos causados a terceiros por seus agentes, desde que estejam atuando na condição de agentes públicos e não em suas atividades particulares. Vou explicar.

Primeiramente, cumpre destacar que a expressão agente utilizada no dispositiv... Ler mais

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