Direito Administrativo EmÁudio: Ação Regressiva: Administração versus Agente Público
O artigo 37, parágrafo VI da Constituição Federal autoriza que a pessoa jurídica condenada por responsabilidade civil do Estado mova ação regressiva contra o agente, cuja atuação acarretou o dano, desde que seja comprovado dolo ou culpa na atuação do agente.
Lembrando que o dolo ocorre quando o agente tem a intenção de provocar o dano, enquanto a culpa ocorre quando o agente, embora não tenha a intenção do dano, não toma os cuidados necessários ou faz algo para o qual não está apto, englobando a negligência, a imperícia e a imprudência.
Não é demais salientar que, por necessitar da comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade civil do agente perante a pessoa jurídica é de natureza subjetiva. Para entrar com ação de regresso contra o agente, a pessoa jurídica deverá comprovar que já foi condenada judicialmente a indenizar o particular que sofreu o dano.
Isso porque o direito de regresso nasce com o trânsito em julgado da decisão condenatória prolatada na ação de indenização. Vale notar que, mesmo que não se consiga provar a culpa ou dolo do agente público, a obrigação da administração perante o particular não muda.
Vale dizer, o insucesso da ação de regresso não tem impacto algum sobre a ação de reparação já julgada. A única consequência seria que a administração não teria ressarcido o val... Ler mais