Áudio aula | 10 - Denunciação à lide | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Denunciação à Lide

Neste áudio, vamos abordar a aplicabilidade, ou melhor, a inaplicabilidade da denunciação à lide aos processos judiciais fundados na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Primeiro, vamos ver o que significa essa expressão. Lide quer dizer litígio, uma questão a ser resolvida normalmente em processo de natureza judicial. Assim, denunciar a Lide significa, de maneira simples, trazer para um processo judicial alguém que pode ou deve ser trazido.

O artigo 125, inciso II do Código de Processo Civil prevê que é admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado por lei ou pelo contrato a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. Isso significa que, na esfera do direito privado, se uma empresa é alvo de ação civil por prejuízo causado por um de seus empregados, poderá ser feita a denunciação da lide ao funcionário, ou seja, aquele funcionário poderá ser chamado a responder na mesma ação judicial.

Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da aplicação ou não do instituto da denunciação à lide às ações civis contra o Estado. Não obstante, a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é no sentido da inaplicabilidade da denunciação à lide pela administração a seus agentes.

Em outras palavras, a administração não pode, já na primeira ação, isto... Ler mais

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