Direito Administrativo EmÁudio: Responsabilidade por Danos de Obras Públicas
Na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas, interessa indagar, a princípio, se o dano foi causado pela própria natureza da obra ou pela má execução da obra. Quando o dano decorre da própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.
Nesta situação, o dano resulta da obra em si mesma, por sua localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, sem relação direta com alguma falha na execução propriamente dita. A ideia subjacente é que, como resultado da obra pública, em tese, irá beneficiar a todos é justo que os danos decorrentes da própria natureza da obra também sejam repartidos através da indenização arcada pelo erário.
Assim, na hipótese de dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade da administração independe de quem estava executando a obra, se a própria administração ou algum particular contratado. Como exemplo de dano provocado pelo só fato da obra, podemos citar as rachaduras nas paredes das casas próximas a uma obra para ampliação do metrô provocadas pelas explosões necessárias à perfuração e abertura de galerias apesar de todas as precauções e cuidados técnicos tomados.
Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém e quem respo... Ler mais