Áudio aula | 01 - Conceito de serviço público | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Conceito de Serviço Público

A Constituição Federal ou as leis do nosso país não apresentam de forma expressa um conceito de serviço público.

No plano das normas, podemos encontrar um conceito de serviço público apenas no nível infralegal, especificamente no Decreto 6.017 de 2007, que regulamenta os consórcios públicos, segundo o qual serviço público seria uma atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa.

Não obstante a definição apresentada pelo decreto, a doutrina enfatiza ser muito difícil apresentar um conceito único de serviço público que o diferencie categoricamente da atividade privada. Isso porque a atividade em si não permite concluirmos se o serviço é ou não público.

Além disso, o conceito não é nada estático. Afinal, é o Estado quem escolhe, por meio da Constituição ou de lei, quais atividades que, em um determinado momento, são consideradas de interesse geral e as rotula como serviços públicos, dando-lhes um tratamento diferenciado.

Em um dado momento, o Estado pode entender que determinada atividade, por sua importância para a coletividade, não deve ficar na dependência da iniciativa privada e mediante lei a transforma em um serviço público. Em outro momento, determinada atividade hoje considerada pela lei como serviço público pode passar a ser exercida como atividade econômica aberta à livre iniciativa.

Enfim, é uma questão de escolha política. Para ter uma noção da dificuldade de estabelecer um conceito taxativo para serviço público, basta ver que existem atividades absolutamente essenciais à sociedade,

como a educação e a saúde, que podem ser exploradas por particulares a partir de livre iniciativa, independentemente de delegação do Estado e sob regime de direito privado, ou seja, sem a roupagem de serviço público.

Por outro lado, outras atividades um tanto quanto dispensáveis, a exemplo das loterias, são prestadas pelo Estado e por particulares como serviço público. A despeito da dificuldade relatada, a doutrina costuma propor seu conceito para serviço público.

Para Maria Sílvia de Pietro, por exemplo, serviço público é toda a atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público.

Do conceito apresentado pela autora, podemos destacar três elementos básicos que nos ajudam a ter uma noção do que vem a ser serviço público: um elemento subjetivo que seria o sujeito estatal, um elemento objetivo que seriam atividades de interesse público e um elemento formal que seria o regime de direito público.

Vamos então falar um pouco sobre esses três elementos característicos do serviço público. Em relação ao elemento subjetivo, temos que o titular dos serviços públicos é o Estado, que presta os serviços, diretamente ou indiretamente, mediante delegação, a particulares, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal e alguns casos sob autorização.

No que tange à prestação de serviços públicos de forma direta, temos que considerar os serviços prestados tanto pela administração... Ler mais

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