Direito Processual Civil EmÁudio: Contestação - Ônus da Impugnação Específica dos Fatos
E aí, voltei! Neste áudio, quero falar do ônus da impugnação específica dos fatos. Posso começar? Vem comigo, vamos lá.
Gente, pelo princípio da impugnação específica dos fatos, o réu tem o dever de, na contestação, impugnar de forma específica, um a um, todos os fatos alegados pelo autor. Em outras palavras, a contestação deve refutar todos os fatos alegados pelo autor em sua inicial.
Se o réu não impugnar o que ocorre, professor? Os fatos que não foram impugnados, em regra, serão considerados presumidamente verdadeiros no processo. Por exemplo, o autor na ação alega que o réu quebrou o retrovisor e o escapamento de sua moto. O réu contesta e diz que só quebrou o retrovisor. O juiz presume que o réu quebrou o escapamento.
Ouça bem, então, artigo 341 incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato, constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se a confissão não for admissível a seu respeito, ou se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato, ou se estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto.
Parágrafo único: o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Porém, o próprio dispositivo já nos mostra algumas exceções. Vamos a elas? Vem comigo.
Na falta de impugnação específica, não haverá a presunção de veracidade quando os fatos não puderem ser confessados. Se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato, ou se os fatos alegados na inicial estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, ou se o curador especial, o defensor público e o advogado dativo estão dispensados de impugnar e... Ler mais