Áudio aula | 04 - Contestação: Conteúdo da Contestação – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Contestação: Conteúdo da contestação - Parte Um

Olá, gente querida. Tudo bem? Bem-vindo a mais um em áudio do nosso curso de direito processual civil. Gente, agora falaremos do conteúdo da contestação. Tá legal? Preparado aí? Posso começar? Vamos juntos então.

Você já deve estar careca de saber que a contestação é defesa principal a ser apresentada no processo. Certo? Mas o que pode ser alegado em uma contestação?

Jovem, a contestação deve ser vista como um momento apropriado para o réu discutir não somente a matéria de mérito em que ele resiste a pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. O réu deve também alegar matérias de conteúdo processual relativas ao processo e não a pretensão do autor em si. As defesas processuais também são conhecidas como preliminares do mérito da contestação.

Por que preliminares? Porque o réu deverá apresentar as defesas processuais antes de adentrar a defesa do mérito. Escuta só. Artigo 337: incumbe ao réu antes de discutir o mérito, alegar.. muito bem, gente. Portanto, poderemos ter em uma contestação uma defesa processual e uma defesa de mérito. Calma, calma que vamos falar sobre cada uma delas. Tá legal?

Na defesa processual, pode ser alegado como preliminar de mérito segundo o artigo 337. Vamos ouvir. Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar.

Inciso um: inexistência ou nulidade da citação; inciso II: incompetência absoluta e relativa; Inciso III: incorreção do valor da causa; Inciso IV: inépcia da petição inicial; Inciso V: perempção; Inciso VI: litispendência; Inciso VII: Coisa julgada; Inciso VIII: Conexão; Inciso IX: Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; Inciso X: Convenção de Arbitragem.

Inciso XI: Ausência de legitimidade ou de interesse processual; Inciso XII: Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; Inciso XIII: Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Ufa, são muitas matérias, não é mesmo? Vou tentar esclarecer cada uma delas para você tá legal?

Na inexistência ou nulidade da citação, gente, o réu poderá apresentar contestação, ainda que o ato de citação tenha sido nulo ou até mesmo nos casos em que não foi citado. Na incompetência absoluta e relativa, você precisa ter uma atençãozinha maior. Tá bom? O CPC não mais prevê a exceção de incompetência. Logo, tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serão arguídas da própria contestação.

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