Direito Processual Civil EmÁudio: Contestação: Conteúdo da Contestação - Parte Dois
Fala, pessoal. E aí? No áudio passado te falei das hipóteses em que se pode ser alegado como preliminar de mérito, segundo o artigo 337. Certo? Vou até reler esse artigo aqui pra você, pra ficar bem marcado. Vamos lá.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- Inciso I: inexistência ou nulidade da citação;
- Inciso II: incompetência absoluta e relativa;
- Inciso III: incorreção do valor da causa;
- Inciso IV: inépcia da petição inicial;
- Inciso V: perempção;
- Inciso VI: litispendência;
- Inciso VII: coisa julgada;;
- Inciso VIII: Conexão;
- Inciso IX: Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- Inciso X: Convenção de arbitragem;
- Inciso XI: Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- Inciso XII: Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- Inciso XIII: Indevida concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Bom turma, vamos em frente? Então falamos da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, da inépcia da petição inicial e da perempção. Bora para as pendências.
Bom pessoal, ocorre a litispendência quando o autor ajuiza uma ação com os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido) que outra que já está em curso. Isso é vedado pelo nosso ordenamento, jovem. Ouça bem aí, Artigo 237, §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Parágrafo 3º: Há litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Então, turma, já na coisa julgada, o autor ajuiza uma nova ação idêntica à outra já decidida e que não comporta mais discussão. Quando ocorrerá a coisa julgada? Artigo 337, §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Parágrafo 4º: Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Vamos em frente pessoal. Hora da conexão. Dizemos que há conexão entre duas ações quando elas possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Portanto, são ações que guardam entre si uma relação de semelhança. Elas estão ligadas entre si por algum elemento. Então, cabe ao réu alegar a existência de conexão entre a ação em que ele se defende e uma outra anteriormente ajuizada.
Também pode ser alegado como preliminar de mérito a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Sã... Ler mais