Áudio aula | 05 - Contestação: Conteúdo da Contestação – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Contestação: Conteúdo da Contestação - Parte Dois

Fala, pessoal. E aí? No áudio passado te falei das hipóteses em que se pode ser alegado como preliminar de mérito, segundo o artigo 337. Certo? Vou até reler esse artigo aqui pra você, pra ficar bem marcado. Vamos lá.

Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

- Inciso I: inexistência ou nulidade da citação;

- Inciso II: incompetência absoluta e relativa;

- Inciso III: incorreção do valor da causa;

- Inciso IV: inépcia da petição inicial;

- Inciso V: perempção;

- Inciso VI: litispendência;

- Inciso VII: coisa julgada;;

- Inciso VIII: Conexão;

- Inciso IX: Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

- Inciso X: Convenção de arbitragem;

- Inciso XI: Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

- Inciso XII: Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

- Inciso XIII: Indevida concessão do benefício de gratuidade de Justiça.

Bom turma, vamos em frente? Então falamos da inexistência ou nulidade da citação, da incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, da inépcia da petição inicial e da perempção. Bora para as pendências.

Bom pessoal, ocorre a litispendência quando o autor ajuiza uma ação com os mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedido) que outra que já está em curso. Isso é vedado pelo nosso ordenamento, jovem. Ouça bem aí, Artigo 237, §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Parágrafo 3º: Há litispendência quando se repete a ação que está em curso.

Então, turma, já na coisa julgada, o autor ajuiza uma nova ação idêntica à outra já decidida e que não comporta mais discussão. Quando ocorrerá a coisa julgada? Artigo 337, §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Parágrafo 4º: Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Vamos em frente pessoal. Hora da conexão. Dizemos que há conexão entre duas ações quando elas possuírem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Portanto, são ações que guardam entre si uma relação de semelhança. Elas estão ligadas entre si por algum elemento. Então, cabe ao réu alegar a existência de conexão entre a ação em que ele se defende e uma outra anteriormente ajuizada.

Também pode ser alegado como preliminar de mérito a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Sã... Ler mais

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