Direito Processual Civil EmÁudio: Contestação: Prazo para Contestação
Opa, voltei! Bom, estudaremos agora o prazo para contestação. Posso começar? Então, coloca aquele sorrisão no rosto e cola em mim.
Jovem, você saberia dizer de quanto é esse prazo? Vamos lá, deixa que eu te ajudo. O artigo 235 diz que o réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de quinze dias.
Agora me diz aí, qual é o dia de começo desse prazo? Ou, em termos técnicos, qual o termo inicial desse prazo?
Depende, jovem. Então, se liga só. O artigo 335 diz que o réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data (inciso I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Inciso dois: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, parágrafo 40, inciso I.
Inciso três: prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação nos demais casos (parágrafo I).
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do artigo 334, parágrafo sexto, o termo inicial previsto no inciso dois será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.