Direito Processual Civil EmÁudio: Reconvenção - Parte Um
E aí, galera, voltei. E bora falar sobre convenção. R, o que professor é? Reconvenção, jovem.
Vamos pensar na seguinte situação, tá? Vamos voltar naquela historinha nossa, né? Bonaparte, ao receber a carta de citação, se revolta e diz que os valores adus por Maria Antonieta já foram pagos. Ele se relembra que efetuou o pagamento mediante depósitos bancários que serviam como recibos na conta de Maria Teresa, filha de Maria Antonieta.
Diante disso, Bonaparte pretende adicionar judicialmente Maria Antonieta por supostamente ter agido de má fé e lhe cobrado uma dívida já paga, com fundamento no seguinte dispositivo do Código Civil Brasileiro.
Artigo 940: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado. E no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
Então agora te faça uma pergunta única: a saída para Napoleão é ajuizar uma outra ação contra Maria Antonieta para cobrar o valor em dobro? Não, jovem. Bonaparte poderá formular tal pretensão na própria contestação através de uma Reconvenção. Sim, é isso. A reconvenção é um contra-ataque do réu feito na própria contestação.
Lembra-se das matérias que podem ser alegadas pelo réu na contestação? Pois é, não há no dispositivo que conferimos há pouco nenhuma menção a formular pretensão contra o autor. Isso ocorre porque, na contestação, turma, o réu não pode formular pretensão em face do autor, a não ser pedir ao juiz que os pedidos por este formulados sejam julgados improcedentes.
Agora, mais uma pergunta: o que é uma Reconvenção? Bom, a convenção é uma nova ação, já que ela aciona o Poder Judiciário a dar uma resposta às pretensões formuladas pelo réu contra o... Ler mais