Direito Processual Civil EmÁudio: Reconvenção - Parte Dois
Oi! Bem-vindo de volta! Estamos batendo um papo sobre as características da reconvenção, né? Vamos continuar então? Vem comigo.
Outra característica é o procedimento. A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, como regra geral. Essa é a regra geral. É como se o réu abrisse um capítulo na contestação para tratar da reconvenção e assim não mais podendo fazê-lo em outro momento.
Dessa forma, se o réu contestar sem apresentar a convenção, não poderá mais reconvencionar em outro momento, porque houve a preclusão consumativa, a perda da oportunidade de apresentar o pedido de reconvenção.
Professor, o réu pode apresentar apenas a reconvenção contra o autor. Sim, é possível a reconvenção sem que o réu conteste caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. Se liga no que diz o parágrafo sexto do artigo 343. O réu pode propor reconvenção, independentemente de oferecer contestação.
Agora, suponha que o réu apresentou sua reconvenção. Beleza? Então, o próximo passo será a citação do autor originário, não é mesmo, professor?
Não, não, jovem. O autor será intimado, uma vez que já integra a relação processual como parte ele será intimado e não citado para apresentar a defesa em quinze dias. Há um outro detalhe, tá. A intimação se dará pelo seu advogado. O parágrafo primeiro fala que: proposta a reconvenção, o autor será intimado na pessoa de seu advogado para apresentar resposta no prazo de quinze dias. Tranquilo até aqui? Então vamos em frente.
Com... Ler mais