Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Respostas ao Réu - Parte Dois
Opa, voltei. Sem enrolação bora continuar com o nosso resumão em áudio. Hora de revisarmos o prazo para contestação, tá lembrado dele? Bom. O artigo 335 diz que o réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de quinze dias. E qual é o dia de começo desse prazo, mesmo, turma? Ou em termos técnicos, qual o termo inicial desse prazo? Você lembra? Isso mesmo, jovem. A resposta é: Depende. Se liga então!
Artigo 335: O réu poderá oferecer contestação por petição no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data, inciso I, da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Inciso II do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I;
Inciso III, prevista no artigo 331 de acordo com o modo como foi feita a citação nos demais casos.
Parágrafo primeiro: No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do artigo 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Parágrafo 2º: Quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso dois havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Então, vamos lá, vamos por partes. Havendo audiência de conciliação, o termo inicial será a data da própria audiência não interessa se o réu compareceu ou não à audiência.
O termo inicial é para todos os réus na hipótese de litisconsórcio. Agora não houve audiência por desinteresse de todas as partes. E aí, como é que fica? O termo... Ler mais