Direito Administrativo EmÁudio: Transferência de Encargos nas Concessões e Permissões de Serviços Públicos
Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos são celebrados intuito persona, ou seja, incumbe à própria concessionária a execução do serviço público a ela concedida. Porém, a Lei 8.987 prevê algumas hipóteses em que poderá haver a transferência de encargos da concessionária ou de seus sócios para terceiros.
A transferência de encargos pode ocorrer por contratação com terceiros, subconcessão, transferência de concessão, transferência de controle societário e assunção do controle ou da administração temporária pelos financiadores. Vamos detalhar cada uma dessas possibilidades.
Sem prejuízo da sua responsabilidade, a concessionária poderá terceirizar ou contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Ressalta-se que tais contratações têm como objeto atividades relacionadas ao serviço público concedido, a exemplo de contratos de manutenção dos ônibus utilizados no transporte coletivo, mas não a própria prestação do serviço público.
Os contratos de terceirização são contratos de direito privado que não dependem de autorização do poder concedente e nem de licitação, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Por sua vez, o artigo 26 da Lei 8.987 admite a chamada subconcessão. Por ela ocorre a transferência parcial da execução do próprio serviço público concedido e não de meras atividades acessórias ou complementares.
Como exemplo podemos citar uma concessão de 10 linhas de ônibus em que ocorra a subconcessão de 2 dessas linhas, ou seja, uma outra empresa, a subconcessionária distinta da concessionária passará a prestar o serviço público de transporte coletivo correspondente às 2 linhas subconcedidas, ao passo que a concessionária permanecerá explorando as 8 linhas restantes.
Subconcessão deve ser realizada nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
Ademais, a subconcessão deve ser sempre precedida de licitação na modalidade concorrência, ou seja, a concessionária não pode escolher livremente a pessoa que receberá a subconcessão. Para tanto, o poder concedente deve realizar uma concorrência pública.
Consumando-se a subconcessão, ocorre a chamada s... Ler mais