Direito Administrativo EmÁudio: Autorização de Serviço Público
A doutrina diverge quanto à possibilidade de delegação da prestação de serviços públicos mediante a autorização. Essa divergência se dá porque o artigo 175 da Constituição Federal apenas prevê a concessão e a permissão como formas de prestação indireta.
Entretanto, outro dispositivo da Constituição, o artigo 21, inciso XII, dispõe que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, diversos serviços públicos ali enumerados, como radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica, navegação aérea e aeroespacial, transporte ferroviário e aquaviário, dentre outros.
Enfim, para fins de concurso, a autorização é uma das formas de prestação indireta de serviços públicos, porém distintamente das permissões e concessões. A autorização não é formalizada por contrato, e sim mediante ato administrativo.
Com efeito, a doutrina define a autorização de serviços públicos como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o particular é autorizado a prestar um serviço público que não exige elevado grau de especialização técnica nem vultuoso aporte de capital.
É a Modalidade adequada à regra geral, para situações de emergência e para situações transitórias ou especiais, bem como para os casos em que o serviço seja prestado a um grupo restrito de usuários, em vez de ser disponibilizado amplamente a toda a população, sendo o próprio particular autorizado o seu benefic... Ler mais