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Direito Penal EmÁudio- Introdução



Olá! Obrigado mais uma vez pela confiança de partilhar sua preparação conosco do EmÁudio. Fico feliz que possamos ajudar você nessa jornada até a sua aprovação.

Vamos falar hoje sobre Direito Penal. Meu amigo, minha amiga, dando início ao nosso segundo encontro sobre os crimes contra a liberdade individual e inviolabilidade de domicílio, será necessário estabelecermos algumas premissas introdutórias para logo em seguida avançarmos em nosso estudo.

Inicialmente, quero que você saiba, a honra se trata de um bem fundamental, conforme dispõe a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, nos seguintes termos. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Certo, mas então o que seria a nossa honra? Nesse caso, compreende-se a honra como um conjunto de qualidades que exornam a pessoa, conferindo-lhe respeitabilidade social e estima própria. O homem, segregário, depende não apenas da satisfação do seu instinto de autoafirmação, portanto da correspondente autoestima, como também da aprovação do meio em que vive, que se revela na heteroafirmação e corresponde à estima social.

O conceito de honra como bem jurídico para o direito penal se divide da seguinte forma. Honra subjetiva. Honra subjetiva diz respeito à opinião da própria pessoa sobre seus atributos qualificativos. Ou seja, meu amigo, minha amiga, trata-se da noção que a pessoa possui de si própria, de seus atributos morais, físicos e intelectuais, se subdividindo ainda em a honra dignidade ou honra de coro. A honra dignidade se refere ao sentimento da pessoa sobre seus atributos morais de honestidade e bons costumes. Já a honra de coro é o sentimento a respeito dos seus dotes ou qualidades individuais, físicos, intelectuais e sociais.

Honra objetiva. Trata-se da reputação do indivíduo em sociedade perante terceiros. A partir dessa noção acerca do conceito de honra, saiba, concurseiro, concurseira, que a proteção da honra objetiva se materializa pelos crimes de calúnia e difamação, artigos 138 e 139, respectivamente. Já a honra subjetiva se materializa por meio da injúria, artigo 140 do Código Penal.

Feito esses breves comentários, podemos dar início ao estudo dos crimes em espécie. Redobre sua atenção e venha comigo. Partiremos agora a falar sobre os crimes contra a honra, sendo o primeiro o crime de calúnia, que é tratado pelo artigo 138 do Código Penal.

Assim como já de praxe em todas as nossas aulas, meu amigo, minha amiga, vamos nos familiarizando com a letra da lei, pois ela é o ponto principal da sua prova e também da sua aprovação. Então, dessa forma, vamos analisar o artigo 138 do Código Penal e façamos uma leitura atenciosa.

Calúnia. Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena, detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Prágrafo 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a ... Ler mais

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