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Direito Penal EmÁudio: Difamação

Olá, senta-se em casa novamente para darmos continuidade aos nossos estudos que vamos tratar sobre o crime de honra, mais especificamente, o crime de difamação, como na aula passada em que tratamos do crime de calúnia, vamos seguir a descrição da lei para dar início ao estudo do crime.

Vejamos como o Código Penal disciplinou esse conteúdo.

Vamos ler juntos o artigo 139 do Código Penal:

Difamação, artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

Exceção da verdade.

Parágrafo único: A exceção da verdade, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Feita a leitura do dispositivo legal, vamos ao estudo do crime.

Assim como na calúnia, no crime de difamação busca-se tutelar a honra objetiva da vítima, ou seja, sua reputação perante terceiros.

O crime é comum, razão pela qual pode ser praticado por qualquer pessoa.

Aqui, meu amigo, minha amiga, o advogado no exercício da atividade profissional, por força do artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB, é inviolável.

Diferentemente do que ocorre no crime de calúnia, não punimos a difamação contra os mortos.

A conduta nuclear consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, desde que esse fato não seja criminoso.

Você se lembra do que estudamos anteriormente acerca da imputação da contravenção penal, não é mesmo? Desse modo, caso seja imputada uma contravenção penal à vítima, estaremos frente ao crime de difamação.

Outro ponto que se difere do crime anterior é que, na difamação, não há previsão de propalar ou divulgar. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de causar dano à honra objetiva da vítima.

A consumação do crime se dará quando terceiro, ainda que um só conheça da imputação desonrosa. É imprescindível que a ofensa seja comunicada a terceiro. Trata-se também de crime formal ou de consumação antecipada, operando-se o summatum opus, independentemente do dano à reputação do imputado.

Exceção da verdade, na difamação meu amigo, minha amiga, somente se admite o referido incidente caso a difamação tenha como vítima um funcionário público que foi difamado no exercício de suas funções. Artigo 139, parágrafo único.

Rápido, não é mesmo? Já vamos para o próximo tópico, crime da injúria, que dispõe o artigo 140 do Código Penal.

Injúria

Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Pena: detenção de 1 à 6 meses ou multa.

Parágrafo 1º: O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

Inciso I: Quando ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

Inciso II: No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Parágrafo 2º: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo 3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Nesse caso, caríssimo, caríssima, o bem jurid... Ler mais

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