Direito Penal EmÁudio: Disposições Comuns referentes aos crimes contra a honra
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Doutor, doutora, à partir de agora, vamos analisar as disposições comuns referentes aos crimes contra a honra, que versa o artigo 141 do Código Penal.
Disposições comuns: Artigo 141 - As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido:
Inciso I - contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
Inciso II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, ou do Supremo Tribunal Federal;
Inciso III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
Inciso IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 140 desde Código.
Parágrafo 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Feita a leitura, vamos aos nossos comentários.
O Artigo 141, aumenta-se de um terço a pena dos crimes contra a honra quando praticados contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. A causa de aumento torna-se pertinente pelo grau de lesividade da conduta que, ao macular a honra do chefe supremo da República Federativa do Brasil, é atingir indiretamente todos os cidadãos que a compõem, contra funcionário público em razão de suas funções.
Nesse caso, o ofensor, além de atingir o funcionário, atinge toda a respeitabilidade da administração pública.
Na presença de várias pessoas, a majorante está fundamentada no potencial de propagação que a injúria possui ao ser proferida na presença de várias pessoas, por meio que facilite a divulgação. Nesse caso entram por exemplo as ofensas propaladas por meio de cartazes, auto-falantes e etc.
Contra pessoa maior de 60 anos ou portador de deficiência, exceto no caso de injúria.
Perceba, meu amigo, minha amiga, que o inciso IV, ao fazer ressalva quanto ao idoso, resolveu evitar o "bis in idem", tendo em vista a tipificação autônoma da referida conduta do artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal. Já o parágrafo 1º, traz uma inovação legislativa operada pela Lei Anticrime, razão pela qual, caso as infrações sejam cometidas mediante pagamento de preço ou promessa de recompensa, será aplicada a pena em dobro.
Veja como já foi cobrado o tema:
Questão - Diante da afirmação: "Nos crimes contra a honra perpetrados contra a pessoa maior de 60 anos, incidirá agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria".
Você julga que a afirmação dita é certa ou errada?
Resolução: Conforme acabamos de visualizar, a questão encontra-se correta, tendo em vista que somente no caso de injúria não haverá causa de aumento, tendo em vista a previsão legal específica do artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.
Meus parabéns, vamos adiante, meu amigo, minha amiga. Já estamos chegando ao final do estudo dos crimes contra a honra.
Agora que já falamos sobre os crimes, vamos tratar sobre quando ocorre a exclusão desses crimes, sob a ótica do artigo 142 do Código Penal. Vejamos o que o Código Penal dispõe acerca do tema.
Exclusão do Crime: Artigo 142: "Não constituem injúria ou difamação punível: inciso I, a ofensa é rogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procu... Ler mais