Direito Penal EmÁudio: Dos Crimes Contra A Liberdade Individual
Mais uma vez, meu amigo, minha amiga, seja muito bem-vindo(a) ao nosso segundo capítulo em nossa aula.
A partir desse momento, vamos dar início a um novo título do Código Penal.
Para iniciarmos nosso estudo, vamos ao crime que inaugura o título dos crimes contra a liberdade individual.
E pra isso, vamos fazer a leitura do artigo 146 do Código Penal, como de costume, veja só.
Constrangimento ilegal, artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Aumento de pena.
Parágrafo 1º: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 pessoas ou há emprego de armas.
Parágrafo 2º: Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Parágrafo 3º: Não se compreendem na disposição deste artigo:
Inciso I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
Inciso II: A coação é exercida para impedir suicídio.
Agora que já realizamos uma leitura atenta ao dispositivo legal, vamos para os nossos comentários acerca do tema.
O crime do artigo 146 do Código Penal visa proteger a liberdade individual das pessoas, aqui o crime será comum, ou seja, poderá ser praticado por qualquer pessoa.
O núcleo do tipo penal é constranger, ou seja, a coação ilegal imposta à liberdade moral ou psíquica de alguém, para que não faça o que a lei permite ou faça o que ela não manda, sendo indiferente que o ato é exigido da vítima, seja ou não uma conduta delituosa.
Esses crimes têm como meios executórios a violência física, a grave ameaça que trata da violência moral, algum mal injusto e grave e, por fim, qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência da vítima, violência imprópria.
Preste atenção, concurseiro ou concurseira, a sujeição que a vítima sofre deve ser ilegítima, pois, do contrário, sendo legítima, o crime será o exercício arbitrário das próprias razões. Artigo 345 do Código Penal.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, consistente na vontade de coagir alguém a fazer o que a lei proíbe ou deixar de fazer o que a lei não manda, o momento consumativo se dá quando a vítima age ou deixa de agir, infringindo o mandamento legal, independentemente do tempo da coação.
Já o parágrafo 1º traz uma causa de aumento de pena, caso haja um emprego de arma em seu sentido amplo, seja arma de fogo ou arma branca. Há também a previsão legal acerca do concurso... Ler mais