Direito Penal EmÁudio: Perseguição
Olá ouvinte,
Essa vai para você que não aguenta mais ser perseguido por aquele tio que sempre vem perguntando quando você vai passar no concurso, dizendo que o seu primo passou estudando somente 1 mês.
Vamos falar agora sobre o crime de perseguição, que versa o artigo 147A do Código Penal.
Brincadeiras à parte, meu amigo, minha amiga, peço que você redobre a sua atenção para o estudo da referida figura típica, tendo em vista que se trata de recentíssima inovação legislativa e, com toda certeza, será ponto de indagação no seu concurso. Vamos ao texto legal.
Perseguição - Artigo 147A
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
Parágrafo 1º: A pena é aumentada da metade se o crime é cometido:
Inciso I - contra criança, adolescente ou idoso;
Inciso II - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do parágrafo 2ºA, do artigo 121 deste código;
Inciso III - mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
Parágrafo 2º: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Parágrafo 3º: Somente se procede mediante representação.
Leitura feita, não é mesmo? Vamos aos comentários.
Inicialmente, trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.
A conduta nuclear consiste em perseguir, ir ao encalço, importunar reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Portanto, perceba, meu amigo, minha amiga, que estamos diante de um crime habitual, razão pela qual apenas uma conduta de perseguição não será suficiente para a caracterização do crime.
Desse modo, será necessária uma reiteração de condutas, habitualidade, para que haja a consumação do crime.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de perseguir a sua vítima.
O momento consumativo ocorrerá com a efetiva perseguição reiterada, não sendo possível falar em tentativa, tendo em vista que o crime é unissubsistente, aquele em que a conduta do agente criminoso não pode ser fracionada. Pense naquele fã que persegue de forma habitual e insistentemente seu ídolo, perturbando sua esfera de privacidade ou liberdade. Nesse caso, poderemos estar, em tese, diante do crime de perseguição.
O parágrafo 1º traz algumas causas de aumento de pena.
Vejamos: contra criança, adolescente ou idoso, nesse caso se trata de causa de aumento de pena de ordem objetiva, ou seja, o criminoso deve ter pleno conhecimento de que persegue uma criança, adolescente ou idoso; contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do parágrafo 2ºA do artigo 121 do Código Penal.
Veja o que diz o referido artigo: Parágrafo 2ºA: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve, inciso I, violência doméstica e familiar; inciso II, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.
A arma, conforme visualizamos no crime de ameaça, é, em seu sentido amplo, abrangendo armas de fogo e armas brancas. Já o parágr... Ler mais