Direito Penal EmÁudio: Escravidão e Tráfico de Pessoas
Redução à condição análoga à de escravo, artigo 149 do Código Penal.
Olá ouvinte, como prometido, no módulo anterior, vamos falar sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo e do tráfico de pessoas.
Se você não ouviu correr lá atrás, para não ficar parecendo um turista, sem GPS e volta aqui para irmos juntos nessa.
Nesse aqui, primeiramente, vamos ao da escravidão, que versa o artigo 149 do Código Penal.
Passamos uma leitura atenta do nosso Código Penal.
Redução à condição análoga à de escravo.
Artigo 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 1º - Nas mesmas penas, incorre quem:
Inciso I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
Inciso II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
Inciso I - contra criança ou adolescente;
Inciso II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Trata-se de crime que visa proteger a liberdade individual das pessoas,o crime é comum tanto quanto ao sujeito ativo, como no que diz respeito ao sujeito passivo. A conduta consiste em sujeitar determinada pessoa ao domínio de outra, a pessoa escravizada passa a ser tratada como objeto.
Para tanto, as condutas que podem ser praticadas pelo agente criminoso são as seguintes: Submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, caput.
Sujeitá-la a condições degradantes de trabalho, caput.
Restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão da dívida contraída com o empregador ou preposto, caput
Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê lo no local de trabalho, parágrafo 1º, inciso I.
Manter a vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê lo no local de trabalho, parágrafo 1º, inciso II.
Desse modo, a partir da leitura das condutas nucleares previstas no tipo penal, podemos concluir que estamos diante de um tipo misto alternativo ou crime de conteúdo múltiplo ou variado, razão pela qual, se o agente criminoso praticar mais de uma conduta no mesmo contexto fático em face da mesma vítima, terá cometido crime único, servindo-se a várias ações criminosas para exacerbar a pena base do agente.
O crime só admite punição na modalidade dolosa, porém, fique atento ao fato de que, conforme o parágrafo 1º, incisos I e II, o elemento subjetivo é específico materializado no fim de retê lo no local de trabalho.
Essa previsão também se estende ao parágrafo 2º, inciso II, que faz com que o elemento subjetivo seja específico no tocante ao motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
A infração, restará consumada com a efetiva redução da vítima à condição análoga à de escravo, sendo, portanto, crime material que exige a produção do resultado naturalístico, além de crime material, também estamos diante de um crime permanente, então desse modo, enquanto a vítima ficar subjugada a tal condição, o crime continuará se consumando no tempo.
A tentativa é perfeitamente possível quando o agente não conseguir o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. O parágrafo 2º, traz uma majorante fazendo com que o crime tenha sua pena aumentada de metade, caso seja contra:
Inciso I - contra criança ou adolescente;
Inciso II - por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem.
E pra fecharmos o estudo desse capítulo do Código Penal em nossa aula, vamos ao estudo da última figura típica, o crime de tráfico de pessoas, tipificado pelo artigo 149A do famoso Código Penal.
Vamos direto para o texto legal desse artigo.
O tráfico de pessoas.
Artigo 149A: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
Inciso I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
Inciso II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
Inciso III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
Inciso IV - adoção ilegal, ou;
Inciso V - exploração sexual.
Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Parágrafo 1º: A pena é aumentada de um terço até a metade se:
Inciso I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
Inciso II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
Inciso III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, ou;
Inciso IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
Parágrafo 2º. A pena é reduzida de 1 a 2 terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Trata se de crime que visa proteger a liberdade individual das pessoas. O crime é comum não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo.
As condutas nucleares são várias, sendo, portanto, crime de tipo misto alternativo constituído de 8 verbos nucleares, quais sejam agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a traba... Ler mais