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Direito Penal EmÁudio: Dos Crimes contra a inviolabilidade

Seja muito bem-vindo, meu amigo, minha amiga.

A partir desse momento, vamos dar início ao estudo do nosso último crime previsto para nossa aula: o crime contra a inviolabilidade de domicílio.

Vejamos o que o artigo 150 do Código Penal nos diz sobre a violação de domicílio.

Violação de domicílio.

Artigo 150: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.

Parágrafo 1º: Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo 3º: Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

Inciso I, - durante o dia, com a observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

Inciso II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Parágrafo 4º: A expressão "casa" compreende:

Inciso I - qualquer compartimento habitado.

Inciso II: Aposento ocupado de habitação coletiva.

Inciso III: Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Parágrafo 5º: Não se compreendem na expressão casa:

Inciso I, hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva enquanto aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior.

Inciso II, taverna, casas de jogo e outras do mesmo gênero.

Agora que adentramos em nova sessão do Código Penal, nosso bem jurídico protegido não é mais a liberdade individual, mas nesse caso a liberdade privada do indivíduo, seu sossego e sua tranquilidade.

A Nossa Constituição Federal, no inciso 11 do artigo 5º, nos assegura o referido direito. Veja só:

Artigo 5º, inciso 11: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial."

Antes de iniciarmos o desmembramento da figura típica, será necessário que entendamos o que é casa para o ordenamento jurídico.

Preste atenção!

De acordo com o parágrafo 4º conceito afirmativo, casa é qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Portanto, a casa é o lar do indivíduo onde ele reside de forma transitória ou temporariamente, só ou co... Ler mais

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