Direito Penal EmÁudio: Dos Crimes contra a inviolabilidade
Seja muito bem-vindo, meu amigo, minha amiga.
A partir desse momento, vamos dar início ao estudo do nosso último crime previsto para nossa aula: o crime contra a inviolabilidade de domicílio.
Vejamos o que o artigo 150 do Código Penal nos diz sobre a violação de domicílio.
Violação de domicílio.
Artigo 150: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Parágrafo 1º: Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 3º: Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Inciso I, - durante o dia, com a observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
Inciso II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Parágrafo 4º: A expressão "casa" compreende:
Inciso I - qualquer compartimento habitado.
Inciso II: Aposento ocupado de habitação coletiva.
Inciso III: Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Parágrafo 5º: Não se compreendem na expressão casa:
Inciso I, hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva enquanto aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior.
Inciso II, taverna, casas de jogo e outras do mesmo gênero.
Agora que adentramos em nova sessão do Código Penal, nosso bem jurídico protegido não é mais a liberdade individual, mas nesse caso a liberdade privada do indivíduo, seu sossego e sua tranquilidade.
A Nossa Constituição Federal, no inciso 11 do artigo 5º, nos assegura o referido direito. Veja só:
Artigo 5º, inciso 11: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial."
Antes de iniciarmos o desmembramento da figura típica, será necessário que entendamos o que é casa para o ordenamento jurídico.
Preste atenção!
De acordo com o parágrafo 4º conceito afirmativo, casa é qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Portanto, a casa é o lar do indivíduo onde ele reside de forma transitória ou temporariamente, só ou co... Ler mais