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Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Processo Penal - Honorários para os Advogados Dativos


Contexto do Julgado:

Muita atenção, futuros advogados. Aqueles que forem prestar o exame da Ordem devem ficar muito atentos ao presente julgado.

Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa, não se admite um processo criminal que não tenha um advogado constituído, um defensor público ou mesmo um defensor dativo atuando em prol do réu.

É isso que dispõe o artigo 261 do Código de Processo Penal:

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Tal regra decorre do princípio da ampla defesa e do contraditório e, no âmbito penal, não pode ser flexibilizado, não vá confundir com a esfera administrativa.

No âmbito administrativo, a história é diferente. Por exemplo, temos a súmula vinculante número 5 afirmando que, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Assim repito, enquanto na esfera administrativa é possível alguém responder a um processo sem a participação de uma defesa técnica feita por advogado, no âmbito processual penal, isso é impensável.

Com efeito, a ausência de defesa técnica em um processo criminal enseja a nulidade absoluta do feito, já tendo o próprio STJ se manifestado algumas vezes nesse sentido.

Dessa forma, quando alguém é processado criminalmente, a primeira coisa que o juiz faz quando recebe a denúncia é mandar citar o réu para apresentar uma resposta preliminar no prazo de 10 dias. Nessa ocasião, o réu possui a liberdade de escolher o advogado que ele quiser para representá-lo, se o réu outorgar uma procuração e constituir um advogado como o nome sugere, dizemos que tal advogado é um advogado constituído, porque foi o próprio réu quem o escolheu.

Imagine, no entanto, que o réu permaneça inerte, neste caso, tendo Estado através do Poder Judiciário, citado o réu e facultado a ele a constituição de um advogado e não tendo o réu feito nada, então o Estado é obrigado a providenciar, por conta própria, uma outra forma de defender tecnicamente aquele acusado, tendo em vista que ninguém pode ser processado criminalmente sem a presença de um defensor.

Nestes casos, dizemos que o defensor foi nomeado, assim, lembre-se, se é o réu quem escolhe seu advogado, dizemos que tal defensor é constituído, no entanto, se o réu não faz nada e é o Estado, na pessoa do juiz, quem escolhe o advogado para o réu, dizemos que tal defensor é nomeado.

Na grande maioria das vezes, a nomeação do juiz recai sobre a Defensoria Pública, ou seja, não constituindo o réu um advogado de sua preferência, de forma particular, ele é encaminhado para a Defensoria Pública e um defensor público irá assumir a sua defesa.

Entretanto, infelizmente, ainda não é possível garantir a presença da Defensoria Pública em 100% das comarcas brasileiras. Ainda encontramos, por exemplo, principalmente em comarcas do interior do país, uma grande deficiência na estrutura da Defensoria Pública.

Quando isso acontece, tendo em vista que o réu precisa de um advogado para defendê-lo, sob pena de nulidade absoluta do processo, o juiz nomeia um advogado dativo. O advogado dativo é um advogado particular, não integrante do quadro da Defensoria Pública, mas que foi nomeado pelo juiz para exercer a defesa técnica de um determinado réu.

Assim, podemos ter 2 espécies de advogados, os constituídos e os nomeados.

Nessa última espécie de advogados nomeados, é comum que a Defensoria Pública seja nomeada para patrocinar a defesa técnica do réu, no entanto, caso não exista Defensoria Pública na Comarca ou por algum outro motivo a Defensoria Pública não possa assumir a defesa do réu, o juiz irá nomear um advogado dativo para o processo.

Entenderam tudo até aqui?

Ótimo, então vamos seguir.

Dito isso, uma dúvida que surge é a seguinte:

Bom, no caso da Defensoria Pública, o Estado já remunera o defensor público para prestar tal serviço, afinal de contas, o defensor público é um agente público. Mas, e no caso do defensor dati... Ler mais

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