Áudio aula | 08 - Súmula 637 STJ - Legitimidade do ente público para intervir em ação possessória entre particulares | Súmulas STJ | EmÁudio Concursos
Jurisprudência do STJ em Áudio: Súmula 637 - Legitimidade do ente público para intervir em ação possessória entre particulares

Contexto do julgado

Para entender os precedentes que deram ensejo à edição da presente súmula, primeiro você precisa saber diferenciar o que é propriedade do que é posse. Infelizmente, é impossível conceituar com precisão e técnica os dois institutos no presente áudio. Portanto, peço licença para mencionar o que cada um significa de forma simples e até um tanto leiga. Para uma análise técnica e jurídica dos institutos, deem uma olhada no módulo específico de direito civil.

Dentre os dois institutos, a propriedade é a mais forte e mais abrangente. Ela se apresenta como um direito real pré-estabelecido em lei e confere plenos poderes ao proprietário sobre a coisa. É isso que dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, que prevê que o proprietário tenha a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, quem é proprietário inevitavelmente terá a posse do bem, mesmo que tal posse seja indireta.

Já a posse, no entanto, como se infere da própria expressão, é o poder de fato exercido sobre o bem. Em termos simples, constitui-se a posse quando se tem o poder físico do bem. Obviamente, o conceito de posse não se limita a isso, indo muito além e sendo alvo de profundas digressões pela doutrina. Mas, como já mencionei, é impossível discorrer com profundidade sobre o tema neste áudio.

O que vocês devem entender, no entanto, é que a posse, em nosso ordenamento, além de ser o poder de fato exercido pelo possuidor, confere ao possuidor alguns direitos e poderes, os quais podem ser conhecidos em juízo e opostos até mesmo contra o proprietário.

Em suma, os dois institutos são relativamente autônomos, não se misturando, sendo exatamente por isso que a lei prevê, no artigo 557 do Código de Processo Civil, que na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor a ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Muito bem, agora que vocês já sabem o suficiente para entender a súmula, vamos ver como ficou a redação do novo enunciado e esmiuçar um pouco mais o assunto. A fim de consolidar a jurisprudência da Corte, o STJ editou a súmula 637 com a seguinte redação. A presente súmula foi editada para consolidar o entendimento que já existia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação a demandas possessórias entre particulares, tendo como objeto áreas públicas.

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