Áudio aula | 11 - Arts. 27 e 28 - Dos Tribunais Regionais Eleitorais – Parte 2 | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

§ 1° No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

§ 2° Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

§ 3° Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

§ 4° Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo e... Ler mais

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