Áudio aula | 14 - Arts. 32 a 34 - Dos Juizes Eleitorais – Parte 1 | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

TÍTULO III

DOS JUIZES ELEITORAIS

Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral. Ler mais

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