Áudio aula | 18 - Arts. 40 e 41 - Das Juntas Eleitorais – Parte 3 | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

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