Áudio aula | 04 - Art. 6º a 9º | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:                

I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;            

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;                

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.                  

Art. 7º O estabelecimento fina... Ler mais

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