Áudio aula | 41 - Arts. 197-A a 197-F - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Seção VIII

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa; 

II - dados familiares; 

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 

V - comprovante de renda e domicílio; 

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais; 

VIII - certidão negativa de distribuição cível. 

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; 

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; 

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. 

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

§ 1° É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de ... Ler mais

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