Áudio aula | 04 - Arts. 5º a 13 - Disposiçôes finais | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Prezado(a) aluno e aluna, os Artigos 5° ao 7° trazem alterações em legislações que não se referem ao texto desta Lei de Crimes Hediondos, de modo que não serão reproduzidos nesta narração. No entando, informamos que as legislações atualizadas podem ser encontradas aqui no Aplicativo EmÁudio Concursos.

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilit... Ler mais

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