Áudio aula | 03 - Art. 6º a 11 | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.

Art. 8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1o desta Lei é obrigada a fornecer ao Depar... Ler mais

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