Áudio aula | 47 - Arts. 167-P e 167-Q – Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros | Legislação PC RR - Delegado | EmÁudio Concursos

Seção IV

Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros

Art. 167-P. O juiz deverá cooperar diretamente ou por meio do administrador judicial, na máxima extensão possível, com a autoridade estrangeira ou com representantes estrangeiros, na persecução dos objetivos estabelecidos no art. 167-A desta Lei.

§ 1º O juiz poderá comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras ou com representantes estrangeiros, ou deles solicitar informação e assistência, sem a necessidade de expedição de cartas rogatórias, de procedimento de auxílio direto ou de outras formalidades semelhantes.

§ 2º O administrador judicial, no exercício de suas funç... Ler mais

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