Jurisprudência do STJ Em Áudio
Súmula 638. Abusividade da cláusula que limita a indenização em contratos de penhor com instituições financeiras.
Contexto do julgado. O conceito de penhor é dado pelo Código Civil, em seu artigo 1431, que possui a seguinte redação.
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor ou alguém por ele de uma coisa móvel suscetível de alienação.
Apesar da redação aparentemente complicada do artigo, em suma o que ele diz é penhor é a entrega de um bem móvel dado pelo devedor ao credor, garantindo que tal devedor irá pagar o empréstimo contratado.
O exemplo clássico e que inclusive foi o caso prático que desencadeou a edição da súmula é a entrega de joias para a Caixa Econômica Federal em garantia de um empréstimo. Ou seja, uma pessoa precisa de dinheiro, vai até a Caixa Econômica Federal, faz um empréstimo e, como garantia desse empréstimo, entrega as joias que possui.
Assim, caso o consumidor não efetue o pagamento do empréstimo, a Caixa vende as joias dadas em garantia e quita ou abate parte da dívida. Entenderam? É bem simples mesmo.
Bom, mas se o assunto é simples, por que ele chegou ao STJ? E segundo, por que acabou virando súmula? Pois é, o problema é que a Caixa Econômica Federal, quando ia celebrar o contrato de empréstimo com penhor, avaliava as joias com uma depreciação enorme e limitava sua indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia.
Deixa eu dar um exemplo para vocês entenderem. Imagine que sua avó precisa de dinheiro e faça um contrato de empréstimo com a Caixa, dando as joias que possui em garantia. Obviamente, sua avó não deseja vender as joias, ela apenas está entregando em garantia para poder celebrar o contrato.
Ao final, após quitar o empréstimo, sua avó irá recuperar a posse das joias, até porque, geralmente, tais joias possuem um valor afetivo. Imagine que sua avó necessite de 10 mil reais. Ela leva suas joias para a Caixa avaliar e, como se sabe, a avaliação é bem abaixo ... Ler mais
Súmula 638. Abusividade da cláusula que limita a indenização em contratos de penhor com instituições financeiras.
Contexto do julgado. O conceito de penhor é dado pelo Código Civil, em seu artigo 1431, que possui a seguinte redação.
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor ou alguém por ele de uma coisa móvel suscetível de alienação.
Apesar da redação aparentemente complicada do artigo, em suma o que ele diz é penhor é a entrega de um bem móvel dado pelo devedor ao credor, garantindo que tal devedor irá pagar o empréstimo contratado.
O exemplo clássico e que inclusive foi o caso prático que desencadeou a edição da súmula é a entrega de joias para a Caixa Econômica Federal em garantia de um empréstimo. Ou seja, uma pessoa precisa de dinheiro, vai até a Caixa Econômica Federal, faz um empréstimo e, como garantia desse empréstimo, entrega as joias que possui.
Assim, caso o consumidor não efetue o pagamento do empréstimo, a Caixa vende as joias dadas em garantia e quita ou abate parte da dívida. Entenderam? É bem simples mesmo.
Bom, mas se o assunto é simples, por que ele chegou ao STJ? E segundo, por que acabou virando súmula? Pois é, o problema é que a Caixa Econômica Federal, quando ia celebrar o contrato de empréstimo com penhor, avaliava as joias com uma depreciação enorme e limitava sua indenização a uma vez e meia o valor da avaliação da joia.
Deixa eu dar um exemplo para vocês entenderem. Imagine que sua avó precisa de dinheiro e faça um contrato de empréstimo com a Caixa, dando as joias que possui em garantia. Obviamente, sua avó não deseja vender as joias, ela apenas está entregando em garantia para poder celebrar o contrato.
Ao final, após quitar o empréstimo, sua avó irá recuperar a posse das joias, até porque, geralmente, tais joias possuem um valor afetivo. Imagine que sua avó necessite de 10 mil reais. Ela leva suas joias para a Caixa avaliar e, como se sabe, a avaliação é bem abaixo ... Ler mais