Jurisprudência do STJ tem Áudio:
Súmula 639. Possibilidade de transferência para presídio federal sem a prévia oitiva da defesa.
Contexto do julgado. A presente súmula é muito simples e direta. A Lei nº 11.671, de 2008, dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e da outras providências.
Vale frisar, desde já, que, para a Lei, os estabelecimentos penais federais são considerados como de segurança máxima. Só existem 5 estabelecimentos penais federais no Brasil.
Outra coisa que vocês também precisam saber, desde já, para não se confundirem, é que a prisão de um condenado em um presídio federal ou estadual não tem nada a ver com a competência do juízo que julgou o crime. Ou seja, mesmo que a condenação tenha partido de um juízo criminal estadual, caso o condenado se enquadre nas hipóteses legais, ele poderá cumprir pena em um presídio federal.
Do mesmo modo, caso alguém seja condenado por um juízo federal, nada impede que ele cumpra pena em um estabelecimento penal estadual. Aliás, essa é a regra, até porque só temos 5 presídios federais.
A ideia dos presídios federais é que eles sejam usados apenas em casos específicos, sendo exatamente por isso que a lei lhes confere a qualidade de presídios de segurança máxima.
Muito bem, o artigo 3º da mencionada Lei nº 11.671, de 2008, dispõe que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Assim, para a lei, não interessa se o preso é condenado definitivo ou um preso provisório, caso a segurança pública ou a segurança do próprio preso justifiquem a medida, ele pode ser transferido para um presídio federal.
A lei ainda determina que, instruídos os autos do processo de transferênci... Ler mais
Súmula 639. Possibilidade de transferência para presídio federal sem a prévia oitiva da defesa.
Contexto do julgado. A presente súmula é muito simples e direta. A Lei nº 11.671, de 2008, dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e da outras providências.
Vale frisar, desde já, que, para a Lei, os estabelecimentos penais federais são considerados como de segurança máxima. Só existem 5 estabelecimentos penais federais no Brasil.
Outra coisa que vocês também precisam saber, desde já, para não se confundirem, é que a prisão de um condenado em um presídio federal ou estadual não tem nada a ver com a competência do juízo que julgou o crime. Ou seja, mesmo que a condenação tenha partido de um juízo criminal estadual, caso o condenado se enquadre nas hipóteses legais, ele poderá cumprir pena em um presídio federal.
Do mesmo modo, caso alguém seja condenado por um juízo federal, nada impede que ele cumpra pena em um estabelecimento penal estadual. Aliás, essa é a regra, até porque só temos 5 presídios federais.
A ideia dos presídios federais é que eles sejam usados apenas em casos específicos, sendo exatamente por isso que a lei lhes confere a qualidade de presídios de segurança máxima.
Muito bem, o artigo 3º da mencionada Lei nº 11.671, de 2008, dispõe que serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Assim, para a lei, não interessa se o preso é condenado definitivo ou um preso provisório, caso a segurança pública ou a segurança do próprio preso justifiquem a medida, ele pode ser transferido para um presídio federal.
A lei ainda determina que, instruídos os autos do processo de transferênci... Ler mais