Jurisprudência do STJ EmÁudio: Recursos Repetitivos - Direito Previdenciário: Reafirmação da DER após o ajuizamento da ação previdenciária
Contexto do julgado:
A DER é como é conhecida na prática previdenciária a Data de Entrada do Requerimento, ou seja, é a data em que o segurado formulou o pedido perante o INSS para a concessão de um benefício que entende devido.
Tal data é muito importante, pois é o termo utilizado para averiguar o preenchimento dos requisitos legais, principalmente o temporal por parte do segurado.
Assim, por exemplo, suponha que João requeira perante o INSS em 1 de fevereiro de 2018 a concessão de uma aposentadoria, afirmando que preenche todos os requisitos legais. O dia 1 de fevereiro de 2018 será a data considerada pelo INSS para analisar tais requisitos.
Imagine então que o INSS indefira o pedido, afirmando que ainda falta a João, 1 ano e 2 meses para a aquisição do direito à aposentadoria, João não concorda com o indeferimento, porque por exemplo, afirma que o INSS não considerou como válido o período, mas que João entende sim como válido.
Em razão disso, João entra na Justiça, em primeiro grau João perde a ação, tendo o juiz consignado que o INSS estava correto em seus cálculos e que o suposto documento que comprovaria o tempo de contribuição não é realmente válido.
Suponha ainda que a ação tenha demorado 12 meses para ser julgada e, enquanto isso, João continue trabalhando normalmente, afinal de contas, não foi deferida sua aposentadoria.
João então, novamente e resignado recorre da sentença. No momento de analisar o recurso, cerca de 4 meses depois da publicação da sentença, a turma percebe que João preenche agora o requisito temporal para a concessão do benefício, ou seja, o INSS até que estava certo. Mas não há motivos para agora para se indeferir o pedido, porque todos os requisitos foram atendidos.
Julgar improcedente a ação apenas ensejaria em um novo ajuizamento. Será que a turma pode, então, conceder o benefício e julgar procedente o pedido de João? Conseguiram entender?
A questão submetida a julgamento é a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para um momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Em suma, o INSS até estava certo q... Ler mais