Áudio aula | 02 - Teoria Geral do Delito: Conceito de Crime | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Teoria Geral do Delito: Conceito de Crime

E aí galera, bora colocar a mão na massa?

Aumenta o som aí, cola aqui comigo!

O neste EmÁudio, trataremos alguns dos pontos mais importantes do Direito Penal dentro da parte geral do código.

É isso aí, a partir da teoria geral do delito e seus desdobramentos, que podemos entender toda a estrutura do crime, sabia?

Então, para tanto, uma das principais características do Direito Penal é a sua fragmentariedade, em que pese tenhamos inúmeros atos ilícitos existentes no mundo fenomênico, quer dizer, acontecimentos da vida. Apenas uma parcela de todos os atos interessa ao direito penal, sendo principalmente aqueles que atentam contra os bens jurídicos mais importantes para o convívio social.

Dessa forma, podemos afirmar que o direito penal se ocupa apenas de uma fração dos inúmeros atos ilícitos existentes. Portanto, o caráter fragmentário desenvolve-se a partir do conceito de ultima ratio, ou seja, última razão do direito penal, em outras palavras turma, o direito penal será chamado a atuar quando nenhum outro ramo jurídico, administrativo, civil, tributário, ambiental, difusos e coletivos, e por aí vai, abarcar uma solução ao ilícito no mundo fenomênico.

Feita essa breve e necessária introdução, é chegado o momento de mergulharmos definitivamente no campo do estudo do crime. Vem comigo!

Antes de adentrarmos no conteúdo propriamente dito, é necessário que façamos uma pequena distinção entre crime e contravenção penal.

Conforme o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, constitui crime a infração penal, apenada com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa, e a contravenção, àquela punida com prisão simples, juntamente com multa ou somente pena de multa.

Beleza, avante então!

Antigamente, meu amigo, minha amiga, no tempo em que vigorava no Brasil o Código Criminal do Império e logo em seguida, em 1890, o Código Penal Republicano, a própria legislação se encarregava de trazer-nos o conceito de crime, sabia?

Escuta só, o artigo 2º, parágrafo 1º do Código Criminal do Império, assim conceituava o crime: "A... Ler mais

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