Direito Penal EmÁudio: Fato Típico
E aí turma querida, tudo certo?
Voltei!
Agora, começaremos a falar do fato típico.
Atenção, hein! Som na caixa.
Meu jovem, quero começar falando da conduta em seus elementos. Tá certo?
A conduta é o primeiro dos elementos que compõem o fato típico, formador da estrutura do crime. Tá?
Para tanto, a conduta é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Então, de qualquer modo, sua existência está condicionada a um comportamento humano.
Ainda a partir do conceito que acabamos de construir, é possível verificar-mos as formas pelas quais se dá a conduta humana, quais sejam: ação e omissão. Certo?
Ação é toda conduta positiva, tá galera! Que nasce a partir de um movimento corpóreo, a grande maioria das figuras típicas do ordenamento jurídico, descreve uma conduta positiva. Por exemplo, matar, subtrair, apropriar-se, ameaçar.
Já a omissão é a conduta negativa, consubstanciada na indevida abstenção de um movimento obrigatório.
Então, jovem, somente haverá conduta quando houver uma exteriorização do pensamento através de um movimento corpóreo ou uma abstenção indevida.
Assim, vale dizer, o Direito Penal não pune nenhum pensamento, por mais criminoso que ele possa ser, tá legal!
Desse modo enquanto a empreitada criminosa não i... Ler mais