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Direito Penal EmÁudio: Tipicidade

Fala meu querido, minha querida! Tudo certinho, né. Tudo bem?

Bom, vamos para mais um elemento do fato típico, gente.

A tipicidade, é o último elemento que compõe o fato típico, hein. Atenção aqui!

Bom, dessa forma a tipicidade é conceituada como a relação de encaixe/enquadramento entre um fato concreto ocorrido no mundo fenomênico e um tipo penal previsto de forma abstrata (aspecto formal) em conjunto com a lesão ou perigo de lesão ao bem penalmente tutelado (aspecto material).

Pera aí, pera aí, professor, um exemplo aí, por favor.

Mas é claro, meu jovem, lá vai.

Suponha que Austin dirija-se até o estacionamento de um supermercado e lá subtraia para si uma Ferrari que se encontra no pátio do estacionamento. Perceba que, desse modo, a conduta perpetrada por Austin no mundo exterior se encaixa formalmente ao tipo penal do artigo 155 do Código Penal, que trata do crime de furto. Perceba também que, materialmente, há o encaixe da conduta ao tipo... Ler mais

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