Direito Penal EmÁudio: Crime Doloso e Crime Culposo - Parte 1
Opa, voltei!
Bora bater um papo sobre o crime doloso e o crime culposo.
Então, som na caixa!
Bom gente, a partir desse momento, vamos iniciar o estudo do dolo e da culpa.
Elemento subjetivo que está integrado à conduta do agente, compondo o fato típico do conceito analítico de crime. Tá legal?
Para isso, vamos dar uma lidinha aí em como o Código Penal tratou do dolo e da culpa. Escuta só!
Artigo 18, diz-se o crime, crime doloso.
Inciso I, doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Crime culposo
Inciso II, culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.
Muito bem gente.
Agora que já lemos atentamente o artigo 18, vamos para a nossa análise detalhada, tá?
O primeiro ponto que eu quero deixar como curiosidade para você é que, para classificar o dolo, existem várias espécies, mas a que nos interessa para o estudo do concurso e que certamente é a mais cobrada é o dolo direto e o dolo eventual. Ok?
Dolo direto, é quando agente quer o resultado, no dolo eventual o agente assume o risco de produzir o resultado.
Presta atenção!
O dolo direto se divide em dolo direto de primeiro grau e dolo direto de segundo grau.
O dolo direto de primeiro grau consiste na vontade de produzir as consequências primárias do crime, ou seja meu amigo, é a busca na produção do resultado típico visado.
Já o dolo direto de segundo grau é aquele que abrange os efeitos colaterais da prática delituosa, ou seja, as suas consequências secundárias, que originariamente não são desejadas pelo agente.
Aqui, o autor não pretende produzir o resultado, mas percebe que não pode chegar ao resultado pretendido sem causar os referidos efeitos acessórios.
Tá consegui... Ler mais