Direito Penal EmÁudio: Crime Doloso e Crime Culposo - Parte 2
Olá, seja bem-vindo a mais um EmÁudio do nosso curso de Direito Penal EmÁudio.
Som na caixa! Vamos lá.
Pessoal, a partir de tudo que estudamos até o momento, já formamos né a base que nos permite tirarmos a seguinte conclusão: A conduta humana que interessa para o Direito Penal é aquela que ocorre de duas formas.
Quais sejam, quando a gente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou de outro lado, o agente age culposamente, dando causa a um resultado através de imprudência, negligência ou imperícia.
Outra informação importante sobre os crimes culposos é que saibamos quais são os elementos que o compõem. Conduta voluntária, resultado involuntário, nexo causal, tipicidade, quebra do dever de cuidado por objetivo por imprudência, negligência ou imperícia, previsibilidade objetiva do resultado, relação de imputação objetiva. Gravou aí?
Qualquer coisa escuta novamente, hein. Vamos seguir.
Agora que já analisamos quais são os elementos que compõem o tipo penal culposo, é necessário debruçarmos sobre as modalidades de culpa.
Me acompanhe, tá bom? Vem cá.
A imprudência ocorre concomitantemente com a ação, se manifestando de forma ativa, assim consiste em agir sem precaução, precipitadamente. Um exemplo é o indivíduo que, durante uma pilotagem, ultrapassa veículo em local proibido.
Já a negligência ocorre quando o sujeito se porta sem a devida cautela, se manifestando de forma omissa e ocorrendo antes da conduta. Um exemplo é o indivíduo que, verificando que os pneus do seu automóvel estão gastos, inicia uma viagem longa com os pneus nessa condição e venha a causar um acidente.
E a imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão, assim a imperícia deriva da prática de uma atividade, seja comissiva ou oumissiva por indivíduo incapacitado ao ofício, por falta de conhecimento acerca do ato... Ler mais