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Direito Penal EmÁudio: Espécies de Tentativa

Olá voltei!

Sem enrolação, quero começar esse EmÁudio falando das espécies de tentativa. Aperta o play aí!

Muito bem, dando seguimento à nossa caminhada né, é preciso que você saiba que dentro do ordenamento jurídico penal há várias espécies de tentativa, sabia?

Mas nosso objetivo é otimizar seu estudo e direcioná-lo para sua prova. Tá legal.

A partir desse momento, passaremos a analisar então o artigo 15 do Código Penal. Escuta só: desistência voluntária e arrependimento eficaz.

Artigo 15. O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. Só responde pelos atos já praticados.

Muito bem, agora que analisamos o dispositivo legal, para que adentremos nas figuras da desistência voluntária e arrependimento eficaz, é necessário que primeiro vejamos o iter criminis. 

Iter criminis professor, o que que isso?

Isso mesmo meu amigo, vamos estudar o caminho do crime, iter criminis.

São os caminhos do crime: a cogitação, a preparação, a execução e a consumação. Vamos a cada uma delas.

A cogitação é a elaboração mental do crime, tá? Quando o agente inicia, na sua mentalidade, a formulação da empreitada criminosa. Nesse momento, o pensamento criminoso do agente não possui relevância para o direito penal.

A preparação agora, ela acontece quando o agente começa a desenvolver o plano. Nesse momento, em regra, não há que se falar em punição, os atos preparatórios só são puníveis de forma excepcional quando o legislador resolve antecipar a tutela penal, como ocorre através da Lei Antiterrorismo, que pune os atos preparatórios para o terrorismo e também o crime do artigo 34 da lei 11.343 de 2006, petrechos para o tráfico.

Outro caminho do crime, a execução. Essa é quando o agente põe em prática o crime que havia planejado. Por exemplo, efetua os disparos de ... Ler mais

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